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Por uma radical revisão das leis de liberdade de imprensa no Brasil

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Que o Brasil nunca foi modelo no campo da liberdade de expressão, ninguém discute, basta ver que o Brasil está na categoria “problemas notáveis” para a ONG Repórteres Sem Fronteiras, o que é o meio do caminho entre a liberdade de expressão plena e a censura reinante. Outra ONG que dá uma má nota para a liberdade de expressão no Brasil é a Freedom House, que considera a imprensa brasileira “parcialmente livre“, sendo que a nota do Brasil vem piorando anualmente (2002, ; 2003, ; 2004, 36; 2005, 40; 2006, 39; 2007, 42). E agora temos o mais novo capítulo da novela de quinta categoria Censura Judicial e a possibilidade de bloqueio do WordPress. Isto tudo acima demonstra que a plena efetivação da liberdade de expressão no Brasil está tão longe quanto a castidade está de Sylvia Saint.

Para impedir que juízes e outros burocratas de plantão saiam censurando blogs, jogos de computador, livros e tudo mais, faz-se totalmente necessário a criação de um Estatuto da Liberdade de Expressão, uma lei que venha acabar de vez com todo e qualquer resquício legal de censura e impedir qualquer analfabeto funcional de censurar num canetaço.

Dividirei os principais tópicos de um futuro Estatuto da Liberdade de Expressão para facilitar o entendimento do mesmo:

Fim da tipificação penal de calúnia, injúria e difamação

O Brasil é desde 9 de setembro de 1992 signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (conhecida como “Pacto de São José”). O Pacto de São José, além de garantir a liberdade de expressão em seu art. 13, cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que serve de árbitra para os casos em que haja violação do Pacto. Esta Corte decidiu no dia 2 de julho de 2004, no caso Herrera Ulloa vs Costa Rica, que a tipificação penal de calúnia, injúria e difamação, especialmente contra autoridades públicas viola o Pacto de São José. Como disse a Corte:

Que el Estado violó el derecho a la libertad de pensamiento y de expresión consagrado en el artículo 13 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con el artículo 1.1 de dicho tratado, en perjuicio del señor Mauricio Herrera Ulloa, en los términos señalados en los párrafos 130, 131, 132, 133 y 135 de la presente Sentencia.

Este entendimento é o mesmo da Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (IACHR). A Relatoria foi bem clara no Capítulo V do seu Relatório Anual de 2002, dizendo:

B. As leis de desacato são incompatíveis com o artículo 13 da Convenção

5. A afirmação que intitula esta seção é de longa data: tal como a Relatoria expressou em informes anteriores, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995[2]. A CIDH concluiu que tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas [3].

(…)

23. Os tipos de crimes de calúnia, injúria e difamação, consistem, em geral, na falsa imputação de delitos ou em manifestações que afetam a honra de uma pessoa. Pode-se afirma, sem dúvida, que estes tipos de crimes tendem a proteger direitos garantidos pela própria Convenção. O bem jurídico honra[20] está consagrado no artigo 11, pelo que, talvez, poderia afirmar-se que os tipos de crime de calúnia e injúria, em abstrato e em todos os casos, deixam vulnerável a Convenção. Entretanto, quando a sanção penal que se persegue pela aplicação destes tipos penais dirige-se a expressões sobre questões de interesse público pode-se afirmar, pelas razões expostas, que se vulnera o direito consagrado no artigo 13 da Convenção, seja porque não existe um interesse social imperativo que justifique a sanção penal, seja porque a restrição é desproporcional, seja porque constitui uma restrição indireta.

A Relatoria também nota que mesmo as sanções de caráter cível têm que estar devidamente reguladas para não incorrer em violação do Pacto de São José:

De qualquer modo, deve-se ter presente que as punições de tipo civil, se não tiverem limites precisos e podem ser exageradas, podem também ser desproporcionais nos termos convencionais.

A ONG Artigo 19, outra entidade em defesa da liberdade de expressão é contra a tipificação penal de calúnia, injúria e difamação:

ARTICLE 19 is however, categorically against criminal defamation and insult laws. Defamation should only ever be regarded as a civil offence. Insult laws should be repealed.

Imunidade do Host em relação a comentários colocados por terceiros

A blogosfera está ciente do caso do Imprensa Marrom. Mas para aqueles que não conhecem o caso, é o seguinte: o blog foi condenado (aqui tem uma explicação do caso pelo próprio blogueiro) em R$ 3.500 por um comentário, isso mesmo, um comentário e não um post do blogueiro. A ultrajante decisão judicial é uma espécie de terceirização da censura. Além de impedir a livre troca de idéias, tal aberração impõe um custo elevado para provedores de discussão como sites de fórum, blogs de alto tráfego, uma vez que eles teriam que ter alguns policiais de pensamento para ficar de acordo com os ditames de juízes que mal sabem ligar um computador na tomada.

Nos Estados Unidos, tal censura não aconteceria graças a seção 47 USC 230(c)(1) que diz:

No provider or user of an interactive computer service shall be treated as the publisher or speaker of any information provided by another information content provider.

Nenhum provedor ou usuário de serviço interativo de computação será tratado como o publicador ou o locutor de qualquer informação provida por outro ptovedor de conteúdo de informação.

Esta pequena seção do Ato de Decência nas Comunicações permite que blogueiros, sites e até mesmo projetos como a Wikipedia floresçam, pois sua única preocupação é prover bom conteúdo e não policiar os comentários de visitantes, comentários esses que podem chegar aos milhares ou milhões.

Limitação de ações civis

Mesmo contemplando o fim de ações penais com relação à opinião, o simples fato da opinião ser punida por um juízo cível não quer dizer que tal punição não tenha um efeito negativo e intimidatório entre aqueles que se expressam. Indenizações altas podem, inclusive, falir aquele que se expressou. Então, alguns pontos limitadores de ações civis:

  • Causa para ação civil ser apenas danos comprovadamente ligados à expressão: É comum ver alguém processar um outlet de mídia por ter sua honra atingida. Mas o que é honra? Como se pode mensurar um ataque à honra alheia? Qual a métrica que alguém pode utilizar para não ofender a “honra”? Tais questionamentos nunca terão uma resposta uniforme pois tratam de opinião pessoal. Como alguém pode contestar o dano a honra alheia? Não tem como, o que prejudica a defesa da pessoa que está sendo acusada. A única causa possível para ação civil seria a reparação de dano causada diretamente e exclusivamente pela expressão em questão. Para tanto, o acusador teria que provar, de forma independente e certificando que não influenciou a terceira parte envolvida, o dano em si e a correlação direta entre o dano e a expressão com provas que possam ser integralmente contestadas pelo acusado.
  • Limitação de indenização: A indenização deve servir apenas para reparar o dano causado mas sem impor qualquer tipo de condição falimentar para o acusado. As indenizações devem ser limitadas em lei e a mesma lei deverá dar instrumentos para o juiz rebaixar a indenização quando sentir que esta pode prejudicar de forma permanente o acusado. A indenização só será concedida quando o direito de resposta não for suficiente para reparar o dano, e caberá ao acusador demonstrar que o direito de resposta não é suficiente para que se possa discutir a indenização pecuniária.
  • Fim de causa para ação em caso de retratação: Sempre quando houver uma retratação ou correção de expressão imediatamente após a publicação de expressão controversa utilizando-se de espaço ou visibilidade semelhante, a tal retratação ou correção servirá de impedimento para a proposição de ação civil.
  • Imunidade de opinião: Toda e qualquer expressão que seja opinião, isto é, tudo aquilo expresso que sirva para designar as emoções, comoções ou outros sentimentos perante algo ou alguém, deverá ser imune, uma vez que, isto é uma ultrajante violação dos sentimentos das pessoas.
  • Limitação temporal para proposição de ação: A ação civil deverá ser proposta em até três meses da publicação da expressão, independentemente do tempo de conhecimento da pessoa da tal expressão. Assim, o acusado tem mais chances de se defender e não ficará exposto a processos frívolos.
  • Proibição absoluta de censura: Nenhum tipo de material deverá ser censurado, mesmo após ter sido condenado em ação civil. Tais medidas não impedem a circulação de idéias e pode dar um perigoso ar de mártir de liberdade de expressão para pessoas que não merecem.

Então, estas são algumas idéias minhas para a revisão das leis de liberdade de expressão no Brasil. Agora, os comentários.