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Vigilantismo e razões econômicas

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Não ao vigilantismo!

O cerceamento à liberdade

A restrição às liberdades na internet; incluindo a tentativa de controle ao seu acesso, a censura ao que pode ser visto e publicado e  a violação de privacidade é um fato que  costuma ser associado a países com regimes ditatoriais, como Iraque, Arábia Saudita ou China.

Entretanto, em diversos países do mundo há, atualmente, ações governamentais e empresariais contra alguma possível liberdade  que a Internet facilita ou permite, inclusive em países onde a liberdade sempre foi um referencial.

No Brasil já foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei 84/99 cujo aspecto mais inadmissível  do ponto de vista da liberdade de escolha do cidadão, é o condicionamento do acesso à internet a um credenciamento  obrigatório, sujeitando quem contrariar essa determinação à um certo tipo de pena.

Para quem tem algum conhecimento sobre Informática é evidente que há modos de contornar a restrição ao acesso, o que torna o cadastro prévio, algo absurdo e burocrático, além de inócuo, já que quem pratica ilícitos na rede vai continuar praticando, conectando-se à rede por meio de empresas estrangeiras e utilizando telefones clonados. E, ainda, temos que considerar que a todo momento surgem novos recursos de software e de hardware que possibilitam o anonimato.

Intenções reais

Então, por que alguém com um pequeno conhecimento da área, pode defender esse tipo de  procedimento?

Há uma grande gama de cibercrimes: manipulação de caixas eletrônicos, pirataria de programas ou demais obras, plágios, com ofensa a direitos autorais, passando por abusos nos sistemas de telecomunicação, como envio de e-mails com conteúdo ameaçador, publicação de imagens de conteúdo ilegal, ofensivas à moral ou de pedofilia.

Assim, uma argumentação que costuma estar presente nesse tipo de atitude é o combate ao terrorismo, à pirataria, à pedofilia, e para proteger direitos autorais de seus legais proprietários.

No entanto, aparentemente o projeto não tem essas intenções, especialmente por que a lei anti-pedofilia, grandemente responsável pela sua aprovação no Senado,  já foi aprovada no início da semana.

Quais seriam, então, as intenções do projeto?

É importante notar que a ordem de fatores citada abaixo segue uma lógica meramente organizacional e não de importância.

  • 1. Atender o ACTA

Medidas internacionais que a Associação da Indústria Discográfica Norte-americana (RIAA), a Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI), a Motion Picture Association of America (MPAA), a entidade que defende os interesses dos maiores estúdios produtores de filmes dos EUA foram propostas recentemente ao G8 (grupo do países mais desenvolvidos e Rússia) e que se traduziram em um acordo, o ACTA – “Anti-Counterfeiting Trade Agreement” – que pode ser traduzido como Acordo de Comércio Anti-Pirataria.

Curioso é notar que não é um tratado e, sim, um acordo. Mas talvez seja fácil entender o porquê. Desse modo sua tramitação não precisa ocorrer no congresso dos EUA. E, assim, a opinião da sociedade civil pode não ser considerada.

Esse acordo, se for efetivamente cumprido, promoverá a existência de um Estado policial digital que deverá obrigar todos os países a tomar severas medidas que tentarão restringir a utilização de formatos de arquivos, de equipamentos, ou de procedimentos que são normalmente efetuados por um enorme número de pessoas, em diversos países, restringindo a liberdade de seus cidadãos. Tais medidas podem incluir:

  1. Revistas para procura de aparelhos eletrônicos de comunicação ou armazenamento de dados como iPods, laptops, netbooks, pendrives, telefones celulares, além de CDs e DVDs. Os equipamentos  poderão ser confiscados e/ou destruídos por guardas de alfândegas na passagem por fronteiras internacionais, sem que tenham sequer de obter uma queixa de um detentor de direitos autorais. Se encontrado algum indício de violação desses direitos o portador será multado e o aparelho poderá ser confiscado ou destruído.
  2. Provedores de serviços de internet deverão cadastrar e manter por alguns anos, o registro dos usuários da rede e suas atividades, fornecer informações desses clientes  às autoridades, inclusive sem o devido mandato, ou aval da justiça,
  3. Criação de uma agência com o objetivo de fiscalizar e regulamentar as medidas a serem tomadas.

É importante notar que ainda há outras exigências que incluem até a permissão para que autoridades judiciais possam dar continuidade a processos sem identificar os processados.

  • 2. Atender aos Bancos

Os bancos são, possivelmente, o setor mais lesado por crimes cibernéticos, sobretudo por oferecerem serviços que não podem prestar com qualidade, por falta de segurança.

Apesar de terem auferido enormes lucros nos últimos anos, os bancos apresentam uma conta de prejuízos anuais que já ultrapassou RS 1 bilhão devida a crimes virtuais. E as tentativas de fraudes pela rede crescem a cada ano.

Aparentemente os bancos não mais querem assumir o custo da segurança do sistema financeiro numa internet que consiste basicamente de computadores com sistema operacional Windows, que possibilita muitos bugs e invasões e que está repleto de usuários ingênuos e/ou despreparados.

Assim, o Projeto de Lei 84/99 visa transferir tais custos de proteção para o Estado, em que Polícia Federal teria bases para um policiamento preventivo altamente sistematizado pela vigilância da Rede.

  • 3. Atender ao Fisco

Produtos falsos não pagam impostos, então, aparentemente a pirataria afeta bastante o Fisco brasileiro. Os segmentos mais severamente afetados são: distribuidoras de combustíveis, fabricantes legais de produtos de limpeza doméstica, produtores de software, indústria farmacêutica, manufatura de brinquedos, confecções e setor de cigarros.

Portanto há uma enorme sonegação de impostos. Calcula-se que somente com a falsificação nas áreas de roupas, tênis e brinquedos, o Fisco deixa de arrecadar mais de RS 10 bilhões anuais.

  • 4. Atender às distribuidoras de programas computacionais, livros, música e filmes

Os artigos 285-A e 285-B objetivam criminalizar o acesso a sistemas informatizados e dispositivos de comunicação sem a autorização do titular da rede, já que a pirataria digital lesa principalmente os interesses das empresas distribuidoras (tais como gravadoras e empresas cinematográficas) muito mais que os autores das obras.

Assim não se criminalizam os atos de pirataria (cópia em série para posterior venda). O projeto quer impedir a cópia única, e o seu compartilhamento, mesmo que não haja objetivos comerciais. Ou seja, até um consumidor que comprou  um produto, não poderá fazer uma cópia para backup ou para uso pessoal.  Por exemplo, não se poderia copiar um CD comprado para um tocador de música.

Interessante é notar que mesmo quando se trata de cópia de programas, músicas e filmes há enorme desconhecimento das diferentes realidades.

Basta considerar o próprio sistema operacional Windows. Será que há algum sistema mais copiado?  E, no entanto, os lucros da Microsoft são enormes. Aparentemente, a própria pirataria  age como a melhor propaganda nesse caso.

Obviamente são anunciados números alarmantes sobre o quanto o Brasil perde em impostos e empregos devido à alta proporção de programas piratas usados. Mas, os valores consideram uma flagrante inverdade: que cada indivíduo que copia um programa, compraria e instalaria aquele produto se não efetuasse a cópia. Nem sequer consideram quantas pessoas instalariam programas gratuitos e/ou livres, ou sequer comprariam computadores, se efetivamente precisassem avaliar os custos totais.

Um exemplo interessante envolvendo cópia de filmes ocorreu no Brasil. O Filme “Tropa de Elite” fez um enorme sucesso em 2007. Ao mesmo tempo, foi o filme brasileiro mais compartilhado em redes P2P.

Ainda há que se considerar que atualmente percebe-se nos EUA uma evolução positiva do faturamento dos estúdios de cinema, apesar da cópia de arquivos torrent ser cada vez maior.

Portanto, aparentemente, a pessoa que copia um arquivo não é necessariamente alguém que compraria aquele filme, livro ou música no varejo.

Algumas conseqüências da aprovação do Projeto

Na prática, parece que alguns dos objetivos são

  • Vigiar todas as atividades de todas as pessoas no uso da Internet, pelos provedores,
  • Interferir no uso justo de direitos autorais sobre obras culturais. A cópia única, sem objetivo comercial, que garante a educação pessoal seria inexequível, mesmo sendo permitida em outros países como os EUA,
  • Criminalizar a comunicação ponto a ponto que possibilita o compartilhamento de arquivos de grande tamanho, notadamente as obras culturais como os sistemas operacionais de computadores, livros, discos e filmes e
  • Minar o acesso aos medicamentos genéricos, de baixo custo.

Assim, após uma rápida análise é alarmante notar que o Projeto de Lei 84/99 não impede a ação de ciberterroristas, ou de pedófilos ou de ladrões, mas apenas

  • possibilita a violação de direitos civis básicos, instalando o vigilantismo na Internet,
  • eleva o custo Brasil de comunicação,
  • reduz as possibilidades da inclusão digital e
  • transfere para a sociedade os custos de segurança que devem ser custeados pelos bancos

Além disso pode afetar a pesquisa científica em todas as áreas, pois é baseada em referências bibliográficas.

Então, pode-se perguntar: Por que a sociedade brasileira deve aceitar tais restrições à sua liberdade e arcar com tantas despesas?

Aqui cabe lembrar que o projeto ainda não está aprovado, e que ainda se pode assinar a Petição pelo veto ao projeto sobre cibercrimes. Já há mais de 121.000 assinaturas.

Referências Bibliográficas

Almeida Camargo, S. C. A. – Cibercrime ameaça empresas públicas e privadas Publicado em 31/10/2006. Visualizado em 15/11/2008.
Atheniense, A. – Controle da internet não coibirá crime, mas privacidade Publicado em 16/09/2008. Acessado em 15/11/2008
Caribé, J. C. – A histeria vigilantista e novo vilão, o Twitter Publicado em 28/10/2008. Acessado em 15/11/2008.
Caribé, J. C. – Chamada para a blogagem politica II – Não ao vigilantismo Publicado em 12/11/2008. Acessado em 15/11/2008.
Conti, F. – Projeto de Lei 84/99 – Serve a quem? Publicado em 20/07/2008
Conti, F. – O silêncio sobre o ACTA Publicado em 22/09/2008
Foina, A. Pingue Pongue na Lei do Big Brother: Vigilância e Censura no PLC 89/2003 do Senador Azeredo Publicado em 20/07/2008. Visualizado em 15/11/2008
Pádua, D. – Audiência Pública do Projeto de Lei de Cibercrimes: Um relato rápido Acessado em 15/11/2008
Amadeu da Silveira, S. A. – Veja o que aconteceria com quem baixou o filme Tropa de Elite se o projeto do Azeredo fosse lei Publicado em 18/07/2008. Visualizado em 15/11/2008
Tavares, A. – Geeks politizados: o futuro da internet no Brasil Publicado em 16/09/2008. Acessado em 15/11/2008

Fátima Conti – fconti@uol.com.br – 15 de novembro de 2008

O silêncio sobre o ACTA

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O pedido público

Há algum tempo um conjunto de organizações que representam os interesses da indústria do disco, cinema e software tem tentado fazer com que alguns dos mais poderosos países do mundo adiram à idéia de um novo acordo comercial, inclusive modificando leis nacionais sobre direitos de cópia e distribuição de produtos culturais, como Cds de música, livros e programas computacionais, com o objetivo de “criminalizar a facilitação com fins não comerciais de trocas de informação não autorizadas na Internet.”

Várias pessoas, (incluindo, médicos, professores, advogados e defensores dos direitos humanos) e representantes de mais de 100 organizações (1) se uniram e fizeram um pedido público contra o segredo que tem sido uma constante nas negociações sobre o ACTA e solicitaram a  publicação imediata dos documentos de pré-projeto em discussão e a agenda  para a negociação e a lista dos participantes nas negociações do texto do acordo.

O que é o ACTA?
O Anti-Counterfeiting Trade Agreement  – ACTA é um tratado “anti-pirataria” que está em fase de negociação por alguns membros, como Estados Unidos, União Européia, Suíça, Japão, Coréia do Sul, Canadá, México, Austrália e Nova Zelândia, pelo menos desde outubro de 2007. Depois, Austrália, República da Coréia, Nova Zelândia, México, Jordânia, Marrocos, Cingapura, Emirados Árabes Unidos e Canadá se juntaram às negociações. (Há mais detalhes aqui ou aqui).

O objetivo declarado é aumentar os direitos dos detentores de propriedade intelectual,  acima da corrente de normas internacionalmente acordadas, por meio de uma maior cooperação e coordenação entre as agências governamentais internacionais. Para conseguir isso deve interferir nas liberdades civis e no livre fluxo de informações na Internet, e, no caso dos países em desenvolvimento na “capacidade de escolher opções políticas que melhor atendam às suas prioridades internas e ao nível de desenvolvimento econômico”.

O ACTA ainda não está em vigor, e muitas das discussões que o envolvem sequer são confirmadas por todos os participantes. Curiosamente, embora a proposta do tratado possa sugerir que o acordo incide apenas sobre mercadorias falsificadas físicas (como medicamentos), muito pouca informação foi  disponibilizada publicamente pelos governos sobre o conteúdo do tratado. Mas já há certeza que  ele terá um grande papel na questão das cópias de produtos culturais, como discos e filmes.

É fato que grandes grupos donos de direitos autorais sempre procuraram  obter mais poder, visando preservar os seus modelos de negócios, provocando, entre outras medidas,  um grande aumento no prazo de concessão desses direitos e tentando impedir o uso da cópia doméstica. (Há mais detalhes aqui ou aqui).

Estranhamente, tanto a sociedade civil dos países participantes como os países em desenvolvimento vêm sendo excluídos das negociações. Tem sido deixadas de lado várias entidades civis  internacionais como a Organização Mundial do Comércio, a Organização Mundial de Propriedade Intelectual  e do grupo sobre Propriedade Intelectual da Coligação Econômica da Ásia-Pacífico.

Ou seja, nenhum fórum internacional foi consultado. Opiniões não foram ouvidas. Estudos não foram feitos. Assim, nenhum freio  ou contrapeso civil está influenciando o resultado das negociações para o ACTA.

Entretanto, desde 1994, quando ocorreu a conclusão do acordo OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual, (WTO Agreement on Trade-Related Issues of Intellectual Property – TRIPS), muitos dos novos acordos de  propriedade intelectual foram criados fora de espaços multilaterais, apenas por meio de acordos bilaterais e regionais de comércio celebrados pelos Estados Unidos ou pela Comunidade Européia, com seus respectivos parceiros comerciais.

Portanto, aparentemente, embora alijados da discussão sobre o ACTA, os países em desenvolvimento serão obrigados a aceitar o que quer que tenha sido decidido, pois isso fará parte de qualquer acordo de comércio livre.

ACTA – acordo ou tratado?
Apesar do impacto significativo e potencialmente prejudicial sobre os consumidores e a sobre a inovação tecnológica, e apesar da pressa com que o tratado está sendo negociado, quase não há  informação sobre o seu real conteúdo, e houve  poucas oportunidades da sociedade civil expressar as suas opiniões sobre ele.  Houve pouca transparência durante todas as negociações.

O que sabemos do ACTA deriva de

  • um pequeno relatório de outubro de 2007 do USTR (“United States Trade Representative”), uma agência de comércio dos Estado Unidos,
  • uma breve notícia suplementar também do USTR e
  • um documento recentemente divulgado ao público, uma reflexão sobre um possível acordo comercial anti-pirataria, a partir de uma fonte desconhecida. Esses documentos falam sobre novos regimes jurídicos, remoção de material ilícito, medidas penais, e aumento da fronteira de busca. E deixa em aberto o modo como os provedores de Internet devem ser incentivados a identificar e remover o material supostamente infrator.

Agrava o problema saber que lobistas das grandes empresas de música, filmes, software, jogos de vídeo, bens de luxo e farmácia tiveram acesso a documentos preparatórios do ACTA e puderam influenciar as negociações.

Entretanto, é muito estranho que o ACTA está sendo concebido como um “acordo executivo”, e não como um “tratado”. Note-se que acordos executivos não requerem aprovação congressual. E, como resultado, não há como responsabilizar os signatários perante o público, especialmente em um ano eleitoral. Aparentemente a forma de conduzir o acordo levará juízes dos E.U.A. a considerar que existem acordos comerciais que seu país assinou e que não podem ser descumpridos. E tornarão essas políticas uma realidade.

Há muita especulação sobre o que alguns termos significam no tratado, pois palavras como “falso”, “pirataria” e “uso particular e uso comercial” tem significados diferentes de acordo com o contexto e/ou com a legislação do país envolvido.

Curioso é notar que, no caso do Brasil, modificações na legislação brasileira começam a ser colocadas. Entretanto, o projeto relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), com emendas do senador Aloízio Mercadante (PT/SP), além de atender aos desejos do G8 e dos distribuidores de cópias de produtos culturais, parece ter atendido, principalmente, os interesses do Fisco e do setor bancário (Há mais detalhes aqui ou aqui).

Objetivos aparentes do ACTA

Aparentemente, há três aspectos importantes no acordo: a cooperação Internacional, as práticas de execução, e o quadro jurídico.

A parte sobre aplicação prática é nebulosa e praticamente não há informação como o tratado seria aplicado, embora  declare abertamente a sua crença na “forte proteção da propriedade intelectual”.

Será que quaisquer  dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados como iPods, laptops, netbooks, pendrives, telefones celulares, além de CDs e , DVDs poderão ser confiscados e/ou destruídos por guardas de alfândegas na passagem por fronteiras internacionais, sem que tenham sequer de obter uma queixa de um detentor de direitos autorais?

A exigência que provedores de Internet exerçam  vigilância cerrada sobre seus consumidores é preocupante, pois de que forma pode-se fazer isso sem ameaçar as liberdades individuais e a privacidade? Evidentemente, as medidas penais,e aumento da fronteira de busca, suscitam grande preocupação para os cidadãos e para as liberdades civis.

A questão jurídica parece ser a mais complicada, pois os compartilhadores podem passar a ser alvo de sanções penais e não civis. E é preciso lembrar que países diferentes tem diversos sistemas legais, com implicações também diferentes na vida de seus cidadãos. Entretanto, há outras conseqüências possíveis: em certas leituras admite-se até a limitação da comercialização dos medicamentos genéricos nos países em desenvolvimento.

Na prática, parece que alguns dos objetivos são

  • Acompanhamento dos consumidores pelos provedores no uso da Internet,
  • Interferência no uso justo (“fair use”) de direitos autorais sobre obras culturais, como por exemplo a cópia privada, permitida nos E.U.A.,
  • Criminalizar a comunicação ponto a ponto que possibilita o compartilhamento de arquivos de grande tamanho e
  • Minar o acesso aos medicamentos genéricos, de baixo custo.

Democracia e falta de transparência

Nos E.U.A.  a defesa das liberdades civis, a privacidade, a livre expressão, e os direitos dos consumidores no mundo digital, diz respeito à Primeira Emenda da Constituição.

Essa emenda constitucional impede o Congresso de estabelecer ou dar preferência a uma religião ou proibir o livre exercício de qualquer religião. Também proíbe o Congresso de limitar a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. E garante o direito de livre associação pacífica pelos cidadãos, inclusive de fazer petições ao governo com o intuito de reparar agravos.

E também existe o “Freedom of Information Act“, FOIA,  uma lei que exige que as agências do governo federal dos EUA divulguem a grande maioria dos documentos administrativos sempre que um cidadão dos E.U.A. Solicitar os esforços para obter informações foram vãos, portanto as entidades pretendem agora levar o governo federal dos EUA ao tribunal.

Aparentemente, os representantes dos países participantes do ACTA pretendem finalizar suas linhas fundamentais ainda nesse ano. Assim, cabe perguntar: esse trâmite jurídico será resolvido rapidamente?

Se vai existir um acordo internacional sobre assuntos essenciais para a troca de informações e de conhecimento, esse tratado não pode ser feito em segredo.

Portanto, a falta de transparência nas negociações de um acordo que possa afetar os direitos fundamentais dos cidadãos do mundo, é fundamentalmente antidemocrática. E a revisão dos textos pela sociedade civil só pode ajudar a   evitar problemas imprevistos na aplicação do acordo. Assim, é evidente que torna-se necessário um debate público para esclarecer esses conceitos e preocupações.

Evidentemente, a rapidez com que as negociações vem sendo feitas torna  imperativo que esses documentos sejam disponibilizados imediatamente aos cidadãos.

Nota
(1) Estas organizações incluem universidades e institutos de pesquisa de muitos países, agências de vários países em desenvolvimento em luta contra doenças como a AIDS e o Câncer, entidades representativas de estudantes e profissionais de Saúde, Farmácia e Medicina, como a Médicos Sem Fronteiras,  associações de proteção aos direitos humanos, grupos de trabalho sobre imprensa, informação tecnológica e bibliotecas,  outros grupos sobre leis de patentes e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos,  como a EFF e a Public Knowledge que defendem direitos dos consumidores, tendo em vista as rápidas mudanças que a tecnologia e a era digital trouxeram.

Referências Bibliográficas

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Afinal, o que é o cibercrime? – http://www.scribd.com/doc/4211633/afinal1 Publicação: 28/07/2008 ou
http://www.dicas-l.com.br/interessa/interessa_20080814.php Publicação: 14/08/2008.

Anti-Counterfeiting Trade Agreement – http://www.eff.org/issues/acta/ – Visualização: 22/09/2008.

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EFF and Public Knowledge v. USTR – http://www.eff.org/cases/eff-and-public-knowledge-v-ustr – Visualização: 22/09/2008

Electronic Frontier Foundation – http://www.eff.org/about – Visualização: 22/09/2008

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EFF processa Estados Unidos devido ao acordo secreto ACTA – http://remixtures.com/2008/09/transparenciea-nas-negociacoes-da-acta-sobre-a-criminalizacao-do-p2p-ja/ Publicação: 19/10/2008. Visualização: 22/09/2008.

Fact Sheet: Anti-Counterfeiting Trade Agreement – http://www.ustr.gov/assets/Document_Library/Reports_Publications/2007/asset_upload_file122_13414.pdf Publicação: 10/2007 – Visualização: 22/09/2008.

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Secret Counterfeiting Treaty Public Must be Made Public, Global Organizations Say – http://www.essentialaction.org/access/index.php?/archives/173-Secret-Counterfeiting-Treaty-Public-Must-be-Made-Public,-Global-Organizations-Say.html Publicação: 15/09/2008. Visualização: 22/09/2008.

Subserviência ao G8. O ACTA – Primeiras impressões – https://xocensura.wordpress.com/2008/07/11/subserviencia-ao-g8-o-acta-primeiras-impressoes/ – Publicação: 11/07/2008 ou
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Transparência nas negociações da ACTA sobre a criminalização do P2P já! – http://remixtures.com/2008/09/transparenciea-nas-negociacoes-da-acta-sobre-a-criminalizacao-do-p2p-ja/ – Publicação: 17/09/2008. Visualização: 22/09/2008.

Fátima Conti
22/10/2008
fconti@uol.com.br

Projeto de Lei 84/99 – Serve a quem?

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cibercrimes e o anonimato

O enorme aumento dos crimes cometidos por meios eletrônicos, em função da popularização do uso de computadores e da Internet é um dos aspectos negativos do avanço tecnológico.
Cibercrimes ou crimes de informática podem ser definidos como formas ilegais de conduta realizadas mediante a utilização de um computador que geralmente está conectado à internet.
Há uma grande gama de cibercrimes: manipulação de caixas eletrônicos, pirataria de programas ou demais obras, plágios, com ofensa a direitos autorais, passando por abusos nos sistemas de telecomunicação, como envio de e-mails com conteúdo ameaçador, publicação de imagens de conteúdo ilegal, ofensivas à moral ou de pedofilia…
Nota-se, portanto, que enquanto alguns ofendem a pessoa humana, a moral e os costumes, outros crimes tem traços marcadamente econômicos.
Com certeza essa grande variedade é bastante motivada por dois pressupostos na internet:
– não há responsabilidade e
– há anonimato
Esses seriam 2 enganos, pois:
– há responsabilidade na internet, seja civil e/ou criminal. E poderá ser requerida pela parte lesada, desde que esteja comprovada a conduta ilícita do autor, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
– rastrear as condutas efetuadas no meio eletrônico teoricamente é possível. Mas a identificação feita mediante o número IP (Internet Protocol), o registro de logs de acesso, a conta do e-mail e seus dados cadastrais e senhas ou cadastros nos provedores e sites permitiria identificar computador utilizado e não a pessoa que praticou o delito, pois o computador pode ter sido usado por terceiro autorizado ou não.
Entretanto, o rastreamento de condutas criminosas no meio eletrônico é possível, mas pode ser extremamente dificultado, pois profissionais experientes podem usar vários recursos para enganar a polícia e o provedor que armazena as informações, a fim de impossibilitar a sua identificação e permanecerem anônimos, pelo menos por tempo suficiente para garantir uma fuga.
E, ainda, em muitos países, como o Brasil, os provedores de internet tratam as informações de seus clientes como sigilosas e privadas. Ou seja, há  a necessidade uma ação judicial contra o provedor para que libere essas informações, pois os próprios provedores poderiam sofrer outros processos por parte de clientes que, após ter seus dados divulgados, sofresse algum dano ou se sentisse lesado. Só depois disso o computador em que foi cometido o delito será identificado.

A ineficácia da legislação

Devemos nos preocupar com a pirataria pois são possíveis danos sérios para a sociedade e os cidadãos, a começar pela saúde pública, afetada por medicamentos pirateados, Entretanto, há vários produtos falsos em circulação que expõem o consumidor a riscos de choques, explosões e outros acidentes.
Assim, a real possibilidade de obtenção de grandes lucros fez a criminalidade virtual crescer de modo alarmante no mundo todo desde o final do século XX. E, evidentemente, a legislação em vigor é ineficiente em combatê-la.
As leis são antigas e/ou os legisladores pensam de modo antigo. e os métodos tradicionais são ineficientes para acompanhar a rapidez com que a tecnologia muda a forma de atuação dos criminosos. Os crackers invadem sistemas para roubar dados ou praticar vandalismo eletrônico. Eles não deixam rastros, dificultando a detecção da fraude. Conectam-se a partir de telefones públicos, de celulares ou de linha telefônica convencional clonados. E todo o tempo surgem novos recursos de software ou hardware que possibilitam o anonimato.
É importante notar que estamos num mundo em que elementos cruciais, como a instituição democrática do voto, a educação, as comunicações, o comércio dependem profundamente da ciência e da tecnologia. Mas, curiosamente, a educação foi extremamente deixada de lado e poucas pessoas compreendem a ciência e a tecnologia.
Além do mais, o processo de legislar tem uma lentidão, extremamente notória no caso brasileiro, que não segue a velocidade da Internet. Como outros cidadãos, os legisladores e os fiscais não são devidamente informados e treinados. Assim, não há legislação específica ou metodologia que ampare uma boa investigação e auditoria.

Brasil – sonegação e cibercrimes

Aparentemente, as principais condutas delituosas observadas no Brasil são: agressões à honra, exibição de imagens de conteúdo sexual com envolvimento de crianças e adolescentes, divulgação de textos ou visuais racistas, fraudes em cartões de crédito, assalto a contas bancárias e pedofilia.
Admite-se que o Brasil está entre os 10 países que apresentam mais casos de pirataria. Os segmentos mais severamente afetados são: distribuidoras de combustíveis, fabricantes legais de produtos de limpeza doméstica, produtores de software, indústria farmacêutica, manufatura de brinquedos, confecções e setor de cigarros.
Esse dato leva a uma enorme sonegação de impostos. Calcula-se que somente com a falsificação nas áreas de roupas, tênis e brinquedos, o Fisco deixa de arrecadar mais de RS 10 bilhões anuais.
Assim, a pirataria, a fraude, o contrabando e a sonegação impedem o crescimento da arrecadação de impostos no Brasil, onerando as empresas que operam na legalidade e os contribuintes adimplentes, que arcam com uma carga tributária enorme.
Algumas condutas que se referem ao pagamento de impostos tiveram certa atenção governamental, especialmente pelo fato do governo perder uma quantidade significativa de impostos, determinada pela ação dos criminosos. Ou seja, aparentemente no Brasil há preocupação com os cibercrimes econômicos.
A capacidade da Receita Federal superar e prever a sagacidade e disfarce de organizações criminosas é pequena, pois elas estão cada vez mais especializadas em seqüestros, furtos, adulteração, danificação, controle ou geração da perda proposital de informações confidenciais do Fisco, acarretando a quebra do sigilo fiscal do contribuinte.
Uma parceria entre Fisco e Polícia Federal propôs uma alternativa contra o cibercrime, que iria desonerar as empresas e, ao mesmo tempo, garantiria mais eficácia à arrecadação de tributos: é um projeto que teve início no final de 2005, com o objetivo de implantar um modelo nacional de nota fiscal eletrônica (NF-e), para substituir a emissão do documento fiscal em papel,  documento que comprova a existência de uma transação comercial de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente. O intuito seria simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes e permitir o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
A assinatura digital garantiria a autenticidade ao documento, pois utiliza chaves públicas e privadas,códigos criptografados que permitem apenas o acesso às informações por quem as enviou e por quem as recebeu. O modelo está sendo adotado por grandes contribuintes e vale para emissão de notas para operações de compra e venda entre empresas, não chegando ao varejo, que ainda trabalha com o cupom fiscal.
Entretanto, a NF-e é resultado de uma imposição do Governo e não de um debate amplo no Congresso Nacional, as falhas logo começaram a aparecer. O projeto já recebeu várias críticas, mas é necessário notar que algo simples, como o armazenamento inadequado de senha ou o seu extravio fica sob total responsabilidade do contribuinte e coloca em risco todo o projeto. E que para fraudar a Nota Fiscal Eletrônica, o “grampo” de internet (similar do grampo telefônico) já seria possível. Assim, o projeto da Nota fiscal eletrônica não representa redução da carga tributária. Pior: pode estimular a concorrência desleal e não oferecer retorno positivo às empresas.

Os bancos

Mesmo sob ataque dos fraudadores, o comércio eletrônico tem faturamento maior a cada ano. No Brasil tal faturamento está na casa de uma dezena de bilhões de reais, segundo estimativa da Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abranet).
E, também, os bancos, evidentes alvos de fraudes, apesar de terem auferido enormes lucros nos últimos anos, apresentam uma conta de prejuízos anuais que já ultrapassou RS 1 bilhão devida a crimes virtuais. E as tentativas de fraudes pela rede crescem a cada ano.
Paralelamente, a partir de 2009, os bancos pretendem suprimir o uso de boletos bancários, cumprindo o projeto conhecido como DDA (Débito Direito Automático).
Como o custo de uma operação eletrônica (R$ 1,46} é muito menor que com o uso de um instrumento não-eletrônico (cheque, por exemplo, chega a R$ 3,11) isso significa uma grande redução de custos anuais para os bancos.
Assim, o controle de riscos é fundamental para o setor bancário, que já gasta mais de R$ 1bilhão por ano em sistemas de segurança.
Assim, o projeto relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), com emendas do senador Aloízio Mercadante (PT/SP), parece ter atendido, principalmente, os interesses do Fisco e do setor bancário. Aliás, o projeto destinado a coibir crimes de pedofilia é outro, totalmente diferente, e foi aprovado no mesmo dia pelo Senado.

E o cidadão brasileiro?

Percebe-se o quão pouco conhecemos do que ocorre. Como explicar que “Tropa de Elite” foi  filme brasileiro mais compartilhado em redes P2P e que também fez enorme sucesso de bilheteria do cinema nacional?
Paralelamente, percebe-se  a nos E.U.A. uma evolução positiva do faturamento dos estúdios de cinema, embora a pirataria seja cada vez maior.
Assim, aparentemente o usuário que copia um arquivo não é necessariamente alguém que compraria aquele filme ou música no varejo se não existissem serviços de torrent.
Portanto, nota-se que está faltando conhecimento e transparência por parte daqueles que deveriam elaborar um conjunto normativo apto a garantir interesses legais do sistema econômico na utilização da Internet, sem ferir os direitos fundamentais das pessoas e da sociedade.
É óbvio que a tecnologia faz com que todas as práticas mudem muito mais rapidamente do que qualquer método propôs até agora e os delitos cometidos desafiam a capacidade de um sistema punitivo superado há muito tempo.
A capacidade de enfrentamento ao cibercrime econômico exige um repensar das abordagens tradicionais. E é crucial construir um modelo eficiente e que não atropele as liberdades de expressão e de opinião, os pilares de um regime constitucional-democrático.
Ou seja, jamais podemos nos esquecer do brasileiro que, antes de ser um usuário da Internet é um cidadão.
A Internet deve ser um ambiente saudável e competitivo, onde a liberdade, a criatividade e a cooperação imperem. Onde cada cidadão possa ser um produtor de conteúdo, de conhecimento. E onde os direitos individuais e a privacidade de todos sejam respeitados.

Bibliografia

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Ameaça do cibercrime e nota fiscal eletrônica
http://www.40graus.com/colunas/colunas_ver.asp?pagina=&idColuna=3269&idColunista=92&titulo=
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Antônio Leopoldo Curi
O flagelo da pirataria
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Antônio Leopoldo Curi
Verdades e mitos da nota fiscal eletrônica
Comentário 11 a “Cibercrime ameaça empresas públicas e privadas”
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=31985
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Cibercrime: uma ameaça à nota fiscal eletrônica
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Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos
Cibercrime ameaça empresas públicas e privadas
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Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos
A nota fiscal eletrônica e o atual cenário das fraudes eletrônicas.
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Combate ao cibercrime
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Estudo nega impactos negativos da pirataria
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Crimes na Internet
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Sérgio Amadeu da Silveira
Veja o que aconteceria com quem baixou o filme Tropa de Elite se o projeto do Azeredo fosse lei
http://samadeu.blogspot.com/2008/07/veja-o-que-aconteceria-com-quem-baixou.html
Publicado em 18/07/2008. Visualizado em 18/07/2008

Veja como funciona a nota fiscal eletrônica
http://www.boadica.com.br/noticia.asp?codigo=14316
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Verônica Couto
Crimes na internet: Quem ganha e quem perde com o projeto
http://www.softwarelivre.org/news/11793
Publicado em 15/07/2008. Visualizado em 18/07/2008

Subserviência ao G8. O ACTA – Primeiras impressões.

Publicado em

Há muito tempo vem sendo discutida a proteção de direitos da propriedade intelectual.

Um acordo final sobre esses direitos emergiu no Japão  na reunião do grupo do países mais desenvolvidos e Rússia, o G8, bem antes do que se esperava.

Eles apoiaram o estabelecimento do ACTA – “Anti-Counterfeiting Trade Agreement”, Tratado de Comércio Anti-Pirataria, que deve garantir a existência de um Estado policial digital, impulsionado por grandes empresas, para atender entidades como MPAA e RIAA.

Aparentemente, o ACTA prevê:

1. Alfândegas

Funcionários de alfândegas revistarão aparelhos eletrônicos tais como celulares, mp3 e notebooks, em busca de violações de direitos autorais. Se encontrado algum indício o aparelho poderá ser confiscado ou destruído e o portador será multado.

Problema: Como agentes da alfândega provarão que músicas mp3 não foram ripadas de um CD legalmente adquirido? Mesmo dentro dos EUA não existe um consenso legal sobre até aonde uma pessoa tem direito de reproduzir um CD para seu próprio uso. Imagine na alfândega, onde existem pessoas do mundo todo vindo de países que têm as mais diversas legislações e formas de fiscalização.

2. Cooperação dos Provedores

Os provedores de serviços a internet deverão ser obrigados a fornecer informações de clientes às autoridades, inclusive sem o devido mandato, ou aval da justiça.

Assim o G8 pretende evitar repetição de casos como o “Pirate Bay” que, protegido por uma legislação local não pode ser desligado, nem vasculhado em busca de informações que levem aos responsáveis pela distribuição online de material protegido por direitos autorais.

Problema: ignora os direitos a proteção e privacidade individual, ao dar às autoridades o poder de violar o sigilo de informações sem a necessidade de mandatos. É um grande retrocesso na luta pelos direitos individuais.

3. Entidades de Fiscalização

O projeto também prevê a criação de uma agência que implemente medidas para fiscalizar e regulamentar as medidas a serem tomadas.

A RIAA também tem feito suas exigências tornando ainda mais evidentes a afronta aos direitos individuais. Dentre as exigências:

– Proprietários de imóveis alugados também seriam responsabilizados caso seus inquilinos infringissem alguma lei de proteção a direitos autorais

– Países com alto índice de pirataria terão vetadas a importação de policarbonato ótico (usado para fazer CDs e lentes) e prensas e demais matérias-primas para a confecção de mídias

– Permitir que autoridades judiciais possam dar continuidade a processos sem identificar os processados.

– Todos os produtos suspeitos de conter material pirateado na alfândega devem ser imediatamente destruídos, salvo condições especiais.

– Exigir que provedores de serviços de internet não permitam o uso de aplicações que possam vir a ser utilizadas como meio de infringir as leis de proteção intelectual. (Quais são essas aplicações? Elas são usadas só para esses fins?)

– Considerar que os provedores de serviço de internet são responsáveis por quaisquer tipo de violação de diretos autorais.

Problema: Os países irão seguir cegamente essas indicações?

Obviamente, ao invés de incentivar a inovação, alguns países vão preferir aprovar leis para limitar o uso a custo da liberdade e direitos civis, pois, o dinheiro do G8 e das empresas falará alto.

Mudanças na legislação

Obviamente, o ACTA necessitará que as leis dos muitos países sejam alteradas para poder funcionar.

Entretanto, aparentemente, essa estratégia já vem sendo alimentada. E já transitam muitos projetos em diferentes instâncias em várias nações.

O projeto brasileiro contra cibercrimes é inspirado na a Convenção de Cibercrimes do Conselho da Europa, que não está ratificada por nenhum país de relevância política ou econômica da Europa, excetuando-se a França e que, durante sua elaboração, contou com a participação ativa dos EUA.

Na Europa há uma proposta que objetiva impedir o acesso à banda-larga de usuários que insistam em baixar músicas e filmes protegidos por direitos autorais, sendo que os provedores deveriam cortar o acesso de usuários que fossem flagrados copiando esse tipo de conteúdo pela terceira vez.

Essa proposta vem sendo muito criticada por transformar provedores de acesso à internet em uma força policial e pela violação do direito à privacidade das pessoas.

E é importante notar que leis que apresentam as restrições previstas no projeto em geral surgem em sociedades que vivem problemas como o terrorismo.

Mais preocupante ainda é o caso brasileiro: na Europa se a convenção for ratificada, quem copiar arquivos ilegais e flagrado pela terceira vez, perderá o acesso à Internet. Aparentemente, pelo projeto aprovado no Brasil, na primeira vez que alguém for flagrado será preso.

Pontos curiosos na aprovação do projeto

1. Trâmite do projeto aprovado foi absolutamente estranho

Aparentemente há 8 versões do projeto até aquela que foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em 11 de junho de 2008, cujo problema maior seria a forma de tipos penais excessivamente vagos e abertos, com várias sobreposições de conduta ilícita.

Projetos tramitavam juntos: o PLS 76, o PLS 137/2000, e um aprovado na Câmara, o PLS 89/2003. Da tramitação, surgiu em 2006 um substitutivo. Inclusive, havia um parecer da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, na pauta da reunião de 23 de maio de 2006 sobre um deles.

Houve duas tentativas anteriores de se colocar em votação alguma versão deste substitutivo com o detalhe de não ter havido debate em audiência pública.

– em novembro de 2006, em que aconteceu um grande clamor na mídia contra distorções e aberrações do texto,

– em maio de 2007, com uma versão do substitutivo desconhecida do público e da quase totalidade dos votantes da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Entidades civis interessadas em debater publicamente a proposta, como o Centro de Tecnologia e Sociedade da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas e o Instituto Brasileiro de Direito e Política de Informática foram alijadas do debate legislativo.

Como houve um pedido de vistas, do Senador Pedro Simon, resultou em uma audiência pública.

“A lista de nomes para debater a proposta se tornou, então, objeto de disputa política. Houve veto aos interessados que já haviam criticado a proposta em seminário organizado pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara, até que se chegou a um acordo permitindo que a lista de convidados incluísse um só daqueles críticos, que é autoridade judicial”, disse Pedro Antonio Dourado de Rezende, um professor do Departamento de Ciência da Computação da Universidade de Brasília.

A audiência na CCJ aguardou cerca de dois meses por uma definição de data e foi marcada, curiosamente, com menos de 24 horas de antecedência. Pessoas foram convidadas por telefone, em 3/7/07, para comparecerem à audiência no dia seguinte às 11 horas.

Curioso é notar que a Subprocuradora-Geral da República e Coordenadora de Defesa dos Direitos Humanos e do Cidadão que havia opinado sobre a inconstitucionalidade de vários dispositivos da proposta no seminário na Câmara tinha entrado em férias.

O professor Rezende continua: “Quando a matéria entrou em deliberação, o relator anunciou que poria em votação a versão do substitutivo que ele havia enviado à Consultoria, e não a versão revisada pelo parecer que estava em pauta…”,

2. Dois projetos foram aprovados no mesmo dia, aliás, noite

– Projeto de Lei Substitutivo 00076/2000 doo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que considera crime o acesso a equipamentos ou redes com a violação da segurança de ambientes que tenham “proteção expressa”, considerando como criminosa a transferência, sem autorização, de dados e informações de unidades ou sistemas cujo acesso for restrito.

– Projeto de lei (PLS 250/08) proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a Pedofilia, que criminaliza novas condutas envolvendo crianças e adolescentes e atualiza penas para crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

É importante notar que os dois projetos tinham algo em comum pois o material contendo pornografia infantil – seja produção, oferecimento, troca, transmissão, publicação ou divulgação de  cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, pode ocorrer por vários meios, inclusive por sistema de informática ou telemático (rede de telecomunicação), como fotografia, vídeo ou outro registro, é também um crime, que pode envolver computadores e internet.

Aparentemente, esse tema de forte apelo popular, a pedofilia, e crimes com violência sexual e morte foram utilizados para mascarar os interesses financeiros de instituições protegidas pela proposta do senador Azeredo e fazer passar ambos os projetos.

Relatos de pessoas presentes à sessão confirmam a confusão generalizada:

“A gente nem sabia direito no que estava votando” – reclamou inconformado o senador Aloízio Heleno de Tróia, “a versão final do projeto não foi impressa para apreciação, nem estava na pauta de ontem.”

“Alguém falou que tinha a ver com pedofilia, então a gente tinha que aprovar”, concordou a senadora Christiane F. Cumplicy de Azeredo, “ainda mais com a presença na sessão dos pais daquela menina, exposta na Internet daquele jeito horroroso!”.

Salvo engano, mesmo quando se lê as notícias veiculadas na imprensa sobre a aprovação dos dois projetos, tem-se a nítida impressão que alguns jornalistas também os confundiram.

3. Há falta de clareza no texto

Ronaldo Lemos, presidente do iCommons e professor de direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro classifica as alterações feitas pelo senador Aloízio Mercadante (PT-SP) como insuficientes para diminuir possíveis interpretações das situações penais. Diz ele: “As novas redações) não qualificam (pontualmente os crimes) e mantêm a redação ampla demais. Uma vez mais, cada juiz terá margem pra
enquadrar comportamentos totalmente triviais”. E continua: “O que se cria é o império da autorização – cada vez que você for usar conteúdo de site, vai ter que ler e reler os termos de uso, muitas vezes diferentes uns dos outros, para não correr risco de sofrer qualquer punição penal”, explica Lemos.

As mudanças se concentraram nos incisos A e B do artigo 258, que prevê de um a três anos de detenção para usuários que acessem ou transfiram informações da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

O artigo 285A, na nova redação exige que a situação se configure em crime com a violação de redes ou gadgets “protegidos por expressa restrição de acesso”.

Mas não qualifica qual tipo de restrição de acesso será aplicada:

– tecnológica (senha para destravar celular ou acessar caixa de e-mails, por exemplo),
– jurídica (direitos autorais, por exemplo) ou
– contratual (termo de uso de um site, por exemplo).

A redação do 258B acrescenta a tipificação do crime caso a obtenção ou transferência de dados sejam feita “sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular”, o que confere ao responsável pela rede, gadget ou site a liberdade de definir os termos que serão aplicados em visitas ou interações do usuário.

Portanto, a publicação de trechos de conteúdo de um blog ou site em outra página exigirá que quem faz a citação, mesmo com crédito, respeite completamente as exigências do responsável pelo material original.

Como ficaria um um mestrando ou doutorando fazendo uma pesquisa para sua dissertação ou tese no portal de periódicos da CAPES se quiser copiar um artigo para posterior citação ?

A cópia estaria implicitamente autorizada pela IEEE (que detém o direito de cópia dos artigos publicados) para a CAPES e esta para o referido pesquisador?

Como a maioria dos artigos estão on-line será necessário pedir autorização para o(s) autor(es). Quanto tempo será perdido só para conseguir tal coisa? E se o autor não for encontrado?

Note-se que, se o pesquisador der uma cópia do artigo para um colega fazer a mesma citação já estará cometendo crime.

Ter acesso a conteúdo em redes P2P ou torrent ou criar um mashup cuja fonte de dados use um dispositivo anticópia, podem gerar até três anos de detenção por transferir dados, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede.

Futuro do projeto no Brasil

O Projeto de Lei Substitutivo 00076/2000 deve entrar na pauta na Câmara dos Deputados onde será votado para ser aprovado ou rejeitado pelos deputados.

Se passar a lei será apresentada ao presidente Luís Inácio Lula da Silva, que pode aprová-la na íntegra, rejeitá-la na íntegra ou rejeitar alguns pontos.

Preocupações

“Se por um lado é importante termos respaldo legal para punir atos lesivos à sociedade”, como diz a OAB, é preocupante saber que um texto “cuja tramitação não teve transparência, não contou com a participação de importantes segmentos da sociedade e parte de premissas no mínimo estranhas ao ordenamento jurídico brasileiro” foi aprovado.

A população de algum país pode aceitar que seu direito à privacidade seja violado em nome de leis e acordos feitos apenas para proteger uma indústria que está se tornando obsoleta e não quer ou não consegue se adaptar à nova realidade?

É necessário lembrar que a Internet ampliou de forma inédita a comunicação humana, e que se baseia na 1. criação de novos equipamentos e programas, 2. na possibilidade de todos tornarem-se produtores e não apenas consumidores de informação 3. na interatividade. Essas 3 premissas se baseiam na liberdade.

Perguntas:

Quanto ao projeto aprovado como as medidas restritivas poderão ser cumpridas?

Interessa ao povo brasileiro que sejam cumpridas?

O que o Brasil ganha com a aprovação do projeto? E o que perde?

_____

Glossário:

ACTA: Anti-Counterfeiting Trade Agreement (Tratado de Comércio Anti-Pirataria) = Acordo que inclui diversas políticas de atuação na fiscalização e combate a pirataria, como buscas em celulares, mp3 players e notebooks. Apoiado no encontro do G8 em Julho/2008.

G8: grupo de países “desenvolvidos”: Estados Unidos, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Itália, Canadá e Rússia.

IFPI – International Federation of the Phonographic Industry (Federação Internacional da Indústria Fonográfica) representa mais de 1450 empresas discográficas, grandes e pequenos, em 75 países diferentes.

MPAA: Motion Picture Association of America ( ) é uma entidade sem fins lucrativos com sede nos Estados Unidos formada para defender os interesses dos maiores estúdios produtores de filmes daquele país. Entre os membros estão a Buena Vista Pictures cuja dona é a Walt Disney, a Sony Pictures, a Paramount Pictures, a Viacom, a 20th Century Fox da News Corporation, a Universal Studios da NBC Universal e a Warner Bros cuja dona é o grupo Time Warner.

RIAA: Recording Industry Association of America (Associação da Indústria de Gravação da América) é um grupo de comércio que representa a indústria de gravação nos Estados Unidos da América, na maior parte, corporações particulares como selos de gravadoras, e distribuidores, que criam e distribuem por média de 90% de toda música vendida nos EUA.

Referências Bibliográficas

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E não é que passou?
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Lei de crimes virtuais: mudanças não reduzem falta de clareza, diz FGV
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Entrevista com Pedro Antonio Dourado de Rezende
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G8 Pushes Anti-Piracy Trade Agreement
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Macworld/Reino Unido
G8 discute lei que permite apreensão de gadgets com downloads ilegais
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O Globo Online  – Plantão
França quer lei para tirar conexão de quem baixa arquivos ilegais
http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2008/07/06/franca_quer_lei_para_tirar_conexao_de_quem_baixa_arquivos_ilegais-547121102.asp
Publicado em 06/07/2008. Visualizado em 11/10/2008

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OAB-PE: Projeto de Lei de Cibercrimes precisa de mais transparência
http://www.denunciar.org.br/twiki/bin/view/SaferNet/Noticia20070617201130
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Marina Mello
Pedofilia na Rede
http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2999870-EI10651,00.html
Publicado em 10/7/2008. Visualizado em 11/7/2008

Pedro Antonio Dourado de Rezende
Projeto Azeredo – “Nervosismo e Cibercrime”
http://www.softwarelivre.org/news/11762
Publicado em 10/7/2008. Visualizado em 11/7/2008

Redação do IDG Now!
Senado aprova projeto contra crimes de pedofilia na internet
http://idgnow.uol.com.br/internet/2008/07/10/senado-aprova-projeto-contra-crimes-de-pedofilia-na-internet/
Publicado em 10/07/2008. Atualizado em 10/07/2008. Visualizado em 11/7/2008

PLANTÃO INFO / 07/2008 / internet
Senado endurece lei contra pedofilia online
Publicado em 10/07/2008. Visualizado em 11/7/2008
http://info.abril.com.br/aberto/infonews/072008/10072008-20.shl

Tratado Internacional Anti-Pirataria
Fabio Mazzarino
http://dosesdiarias.seucaminho.com/index.php/2008/07/03/tratado-internacional-anti-pirataria/#more-302
Publicado em 3/7/2008. Visualizado em 11/7/2008

Wikipedia

PS: Gostaria de esclarecer que esse texto ainda é apenas uma reunião de várias idéias a que tentei dar coerência. Tentei citar os artigos mais importantes nas referências. Espero não ter esquecido nenhum.