O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 É assegurada a privacidade dos dados dos usuários de redes eletrônicas na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entendem-se como dados dos usuários aqueles que residam em seus equipamentos ou que, de qualquer forma, estejam sob sua guarda, além de suas informações pessoais.
Art. 2 Ficam os provedores de serviços em redes de computadores, os portais e assemelhados obrigados a dar ciência prévia aos usuários sobre os momentos em que pretendem coletar os dados constantes do parágrafo único do artigo anterior nas redes eletrônicas.
§ 1º A ciência de que trata o caput deverá ser formalizada com aparição legível e destacada no equipamento do usuário, que sempre terá a opção de aceitação ou não da coleta, e deverá conter as razões a que se destinam a coleta.
§ 2º Os dados coletados não poderão ser utilizados para outro fim que não aquele expresso na ciência.
Art. 3 Ficam os provedores de serviços em redes de computadores, os portais e assemelhados obrigados a somente coletar os dados quando os usuários expressamente os permitirem.
Art. 4 As informações coletadas na forma desta Lei deverão ser retornadas aos usuários, antes de sua utilização pelos provedores de serviços em redes de computadores, portais e assemelhados.
Parágrafo único. Aos usuários será permitida a visualização de seus dados, bem como a correção daqueles que julgar incorretos ou inoportunos.
Art. 5 A inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, de trezentos a mil reais, para cada ocorrência por usuário, acrescida de um terço na reincidência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Julho 8, 2008
Uma ótima lei
O deputado Nelson Proença (PPS-RS) apresentou o PL 2957/2008 que regulamenta a privacidade dos dados referentes à conexões de rede, inclusive a Internet. Abaixo, a íntegra do projeto de lei:
Um projeto simples, acessível e muito eficiente para o combate à violação de privacidade. Pede para teu deputado aprovar este PL.
Sem comentários ainda »
Nenhum comentário ainda.
Feed RSS dos comentários deste post URI do TrackBack
